Art. 25 - Compete à Assessoria Jurídica do Município:
I - a representação do Município em juízo ou em processos administrativos contenciosos;
II - a cobrança amigável e judicial da dívida ativa municipal;
III - a defesa, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e prerrogativas do Chefe do Poder Executivo;
IV - o controle da legalidade e a consultoria jurídica da Administração Pública Municipal, emitindo pareceres, inclusive sobre a constitucionalidade de projetos de lei, sobre a interpretação a ser adotada pela Administração acerca de leis ou atos administrativos;
V - organizar e manter sob sua responsabilidade os originais de leis, decretos, portarias e outros atos normativos pertinentes ao executivo municipal;
VI – elaborar minuta de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, inclusive e mandados de segurança, pelo Chefe do Poder Executivo;
VII - propor ao Chefe do Poder Executivo a representação à Procuradoria Geral da República, a declaração de inconstitucionalidade por violação à Constituição Federal, minutando o respectivo instrumento;
VIII - emitir parecer em todos os expedientes ou processos que envolvam concessão ou reivindicação de direito ou vantagem a servidor público municipal;
IX - assessorar o Chefe do Executivo na elaboração dos projetos de lei e no trâmite dos processos legislativos;
X - uniformizar a jurisprudência administrativa, através de emissão de Enunciados de entendimento assente da Assessoria Jurídica do Município, aplicáveis a toda a Administração Municipal, após a devida numeração e publicação oficial;
XI - opinar sobre a elaboração, por parte da Comissão Permanente e Especiais de Licitação, de minutas-padrão de instrumentos convocatórios de licitação, contratos, convênios e outros atos jurídicos de relevância patrimonial, a serem observadas por toda a Administração e publicadas oficialmente;
XII - opinar sobre as consultas a serem formuladas pela Administração Municipal ao Tribunal de Contas do Estado;
XIII - opinar, além dos casos em que a sua oitiva é necessária, sempre que solicitada, acerca de questões jurídicas;
XIV - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo único – A Assessoria Jurídica é composta de um assessor jurídico e um Chefe de Departamento Jurídico.