Art. 31. A Secretaria Municipal do Bem-Estar Social tem por finalidade planejar e coordenar a execução dos projetos, programas e atividades visando à erradicação da pobreza, ao desenvolvimento social e à garantia dos direitos sociais, competindo-lhe:
I - planejar, coordenar e executar programas e atividades de promoção nas áreas de trabalho e geração de renda, desenvolvimento comunitário e assistência social básica;
II - planejar, coordenar e executar programas e atividades de apoio à pessoa portadora de deficiência, visando à sua reintegração e readaptação funcional na sociedade;
III - atuar em estreita cooperação e articulação com os conselhos municipais vinculados à Secretaria do Bem-Estar Social e outros, quando necessário;
IV - coordenar e executar políticas destinadas a garantir a plena cidadania da mulher;
V - coordenar as atividades relativas a direitos humanos e cidadania;
VI - assistir, em conjunto com a Defesa Civil, a população atingida por calamidades públicas;
VII - articular-se com a Secretaria de Educação e Cultura visando a implantação de projetos sociais e ações nas creches;
VIII - coordenar os projetos de habitação para a população de baixa renda, trabalhando em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
IX - coordenar a regularização da situação de residências edificadas em áreas do Município, trabalhando em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
X - coordenar, implantar e executar programas de atividades ligadas ao bem-estar social, voltados para os segmentos sociais de baixa renda do Município;
XI - exercer outras atividades destinadas ä consecução de seus objetivos.
Parágrafo Único - A Secretaria do Bem Estar Social terá a seguinte estrutura interna: