Art. 29. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura tem por objetivo coordenar as atividades educacionais e culturais no âmbito municipal, competindo-lhe:
I- propor e executar as políticas educacionais do Município;
II- propor as diretrizes de ação do Poder Público Municipal para o combate e erradicação do analfabetismo;
III- promover e facilitar o acesso da população aos conhecimentos humanísticos e técnicos que propiciam o progresso da comunidade;
IV- elaborar e implantar planos, programas e projetos em sua área de competência, em articulação com organizações estaduais, federais e privadas;
V- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas federais e estaduais de ensino;
VI- administrar as unidades de ensino do Município ou a cargo deste por efeito de Convênio;
VII- promover os serviços de assistência e de alimentação ao educando;
VIII- incentivar a ciência, tecnologia e o ensino, especialmente na área de alunos carentes, através de providências que permitam o acesso à educação e pesquisas na forma da Constituição Federal e da Constituição do Estado;
IX- desenvolver programas de apoio à educação especial em todos os seus aspectos.
X- executar o Plano de Integração das Creches do Município, ou daquelas a cargo deste por convênio, ao Sistema Municipal de Ensino;
XI- incentivar as artes em todas as suas manifestações;
XII- promover e apoiar as atividades culturais no Município;
XIII - exercer outras atividades afins.
Parágrafo Único – A Secretaria de Educação e Cultura, compõe-se das seguintes unidades internas: