Art. 30. A Secretaria Municipal da Saúde tem por objetivo executar a política municipal de saúde, desenvolvendo programas de apoio às atividades correlacionadas, bem como planejar e coordenar a execução dos projetos, programas e atividades visando o desenvolvimento social e à garantia dos direitos sociais competindo-lhe:
I- coordenar as ações de saúde no âmbito municipal, articulando-se no que for pertinente com os sistemas estadual e federal, dentro da política nacional de ação unificada;
II- elaborar e executar, em conjunto com outras organizações do Departamento público ou privado, programas de saúde e saneamento em áreas definidas por critérios de prioridade social, através de ajustes e convênios na forma da lei;
III- superintender e coordenar as atividades dos Conselhos Municipais de Saúde e do Fundo Municipal de Saúde, na forma da Lei;
Parágrafo Único – A Secretaria de Saúde compõe-se das seguintes unidades internas: