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Atualizado em: 16/06/2025 às 07h40
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DECRETO Nº 1932, 13 DE JUNHO DE 2025
Início da vigência: 13/06/2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUANIL
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.888.108/0001-65

DECRETO MUNICIPAL Nº 1.932, 13 DE 06 DE JUNHO DE 2025.

REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.129, DE 29 DE MARÇO DE 2021 NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DE AGUANIL/MG.

O Prefeito do Município de Aguanil/MG, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º O presente decreto regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021 na Administração Direta do Município de Aguanil/MG, conforme previsão de seu art. 2º., inciso III, instituindo o Programa Municipal de Governo Digital (PMGD).

Art. 2º O PMGD adotará os mesmos princípios do art. 3º. da Lei Federal nº 14.129/21, com as adaptações necessárias à aplicação no âmbito do Município.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Administração fica incumbida do desenvolvimento de estudos de viabilidade e dos projetos para implementação da Lei 14.129/21 no âmbito do Município nos termos do presente decreto, podendo para tanto celebrar parcerias com entidades públicas e privadas.

Art. 4º O Município utilizará soluções digitais para a gestão de suas políticas finalísticas e administrativas e para o trâmite de processos administrativos eletrônicos, devendo valer-se preferencialmente de ferramentas tecnológicas desenvolvidas por entidades públicas e como o menor custo possível.

Art. 5º As certidões, diplomas ou outros documentos comprobatórios emitidos pela Município serão assinados preferencialmente por meio eletrônico, observando o disposto na Lei Federal nº 14.603, de 23 de setembro de 2020.

Art. 6º O Município aceitará documentos assinados por pessoas físicas e jurídicas nos moldes da Lei 14.603, de 23 de setembro de 2023, regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.543, cabendo ao servidor que o recebe verificar sua autenticidade.

Art. 7º A prestação digital dos serviços públicos deverá ocorrer por meio de tecnologias de amplo acesso pela população, inclusive pela de baixa renda ou residente em áreas rurais e isoladas, sem prejuízo do direito do cidadão a atendimento presencial.

§ 1º O acesso à prestação digital dos serviços públicos será realizado, preferencialmente, por meio do autosserviço.

§ 2º O Município implementará polos de acesso à internet para população de baixa renda ou residente em áreas rurais em que será possível a realização de autosserviço digital.

Art. 8º As plataformas do Programa Municipal de Governo Digital (PMGD) concentrarão os serviços ofertados, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades:
I - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos;
II - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.

§ 1º As plataformas do Governo Municipal deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.
§ 2º As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.

Art. 9º O PMGD deverá atender ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).

Art. 10 Os órgãos e entidades municipais poderão utilizar os dados para implementação e o acompanhamento de políticas públicas, respeitados a Lei Federal nº 13.709, de 2018.

Art. 11 Deverão ser mantidos e disponibilizados os seguintes serviços digitais públicos:

I - Sistema Eletrônico de Informações (SEI);
II - Carta de Serviços ao Usuário;
III - E-Sic: Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão;
IV - Diário Oficial do Município;
V - Consulta Concursos Públicos e Processos Seletivos;
VI - Serviços Online (ofertados pelas Secretarias Municipais);

Art. 12 Aplicam-se no Município os conceitos e definições previstos na Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021 e sua regulamentação, a qual será aplicada subsidiariamente em casos omissos e com as adequações necessárias para o Município.

Art. 13 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aguanil/MG 13 de junho de 2025
Ricardo de Oliveira
Prefeito Municipal de Aguanil/MG
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 13/06/2025
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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