AVISO DE LICITAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUANIL – MG
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 005/2018 CREDENCIAMENTO 002/2018
Tipo: Credenciamento
Objeto: CREDENCIAMENTO DE PESSOA FÍSICA PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LEILOEIRO OFICIAL QUE COMPROVE CAPACIDADE TÉCNICA PARA A REALIZAÇÃO DE ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS E BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO DE AGUANIL
Período de Credenciamento: Do dia 19 de novembro de 2018 ao dia 30 de novembro de 2018 das 09h as 16h.
Informações completas com a Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Aguanil – MG – fones (035) 3834-1259/ 35-998314976, no horário de 09h00min as 16h00min.
DECLARAÇÃO DE PUBLICAÇÃO
Declaro para os fins que se fizerem necessários que este documento foi publicado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Aguanil – MG, à Rua Ibraim José Abrão, 20, em 14/11/2018, site oficial do Município em 14/11/2018 e ainda no Minas Gerais do dia 15/11/2018.
Aguanil – MG, 15 de Novembro de 2018.
LEANDRO JOSÉ ROCHA FERREIRA
PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
PARECER JURÍDICO
Processo Administrativo nº 050/2018
Inexigibilidade nº 005/2018
Credenciamento nº 002/2018
ORIGEM: Setor de Compras e Licitações.
ASSUNTO: Elaboração de Parecer Jurídico.
EMENTA: Análise Técnica da Licitação - Necessidade de Exame e Aprovação de Assessoria Jurídica da Administração Municipal Sobre os Atos do Procedimento da Licitação – Exigência contida no art. 38, inciso VI da Lei Federal nº. 8.666/93 - Legalidade – Cumprimento dos Requisitos Exigidos por Lei – Prosseguimento do Procedimento – Homologação da Autoridade Superior.
A questão colocada à apreciação desta Assessoria Jurídica visa atender à exigência contida no art. 38, inciso VI da Lei Federal nº. 8.666/93, ou seja, a necessidade de análise jurídica dos procedimentos da licitação no que se refere aos atos da Comissão Permanente de Licitações.
Trata-se de procedimento de inexigibilidade por credenciamento visando a contratação de leiloeiros para a realização de leilão de veículos e bens móveis inservíveis de propriedade do Município de Aguanil, conforme solicitação do Secretário Municipal de Administração.
Como regra geral a Administração Pública deve sempre realizar procedimento licitatório sempre que pretender contratar serviços ou adquirir bens, conforme disposto no art. 37 XXI da Constituição Federal:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”
(grifamos)
O procedimento licitatório é obrigatório e proporcionar a seleção da proposta mais vantajosa como também atende o princípio constitucional da isonomia, de forma que todo aquele que atender os requisitos do edital pode concorrer e contratar com a administração.
Mas a própria Constituição Federal ressalva “os casos especificados na legislação”, ou seja, o próprio texto Constitucional abre a possibilidade de a Lei ordinária fixar hipóteses para estabelecer exceções à regra de licitar, que é exatamente o que se observa pelas disposições dos artigos 24 e 25 da Lei 8666/93, que tratam, respectivamente, sobre os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Quanto à inexigibilidade de licitação o art. 25 da Lei de Licitações é que trata das possibilidades, veja-se a redação do artigo:
“Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.”
O referido comando legal dispõe que “é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição”. Veja-se que neste caso o legislador não se preocupou em estabelecer um rol taxativo de situações por meio do qual se poderia contratar por inexigibilidade, até mesmo porque a interpretação da expressão “inviabilidade de competição” é ampla, sendo difícil elencar e relacionar todas as hipóteses.
Nesta linha de raciocínio, Marçal Justen Filho (Cometários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 2009. pg 367.), após citar exemplos sobre as hipóteses de inexigibilidade trazidas pela Lei nº 8.666/93, ensina que “todas essas abordagens são meramente exemplificativas, eis que extraídas do exame das diversas hipóteses contidas nos incisos do art. 25, sendo imperioso reconhecer que nelas não se esgotam as possibilidades de configuração dos pressupostos da contratação direta por inexigibilidade.”
Até pouco tempo tinha-se a ideia de que a “inviabilidade de competição” se configurava apenas quando o objeto ou serviço pretendido só pudesse ser fornecido ou prestado por pessoa única, ou seja, quando apenas um determinado fornecedor, tido como exclusivo, pudesse satisfazer os interesses da Administração. Obviamente tal conclusão não é equivocada, pois é o que expressamente dispõe o inciso I do art. 25 da Lei 8666/93. Entretanto, sugerir que essa é a única interpretação do dispositivo em análise é uma tese ultrapassada.
A interpretação da expressão “inviabilidade de competição”, conforme suscitado, deve ser mais ampla do que a mera ideia de fornecedor exclusivo. Neste contexto, pode-se dizer que a inviabilidade de competição, além da contratação de fornecedor único prevista no inciso I, e, obviamente, além dos casos inseridos nos incisos II e III, pode se dar por contratação de todos, ou seja, nesta hipótese, a inviabilidade de competição não está presente porque existe apenas um fornecedor, mas sim, porque existem vários prestadores do serviço e todos serão contratados.
Nesta esteira vejamos os ensinamentos de Jorge Ulisses Jacoby (Coleção de Direito Público. 2008. Pg 538):
“Se a Administração convoca todos os profissionais de determinado setor, dispondo-se a contratar os que tiverem interesse e que satisfaçam os requisitos estabelecidos, ela própria fixando o valor que se dispõe a pagar, os possíveis licitantes não competirão, no estrito sentido da palavra, inviabilizando a competição, uma vez que a todos foi assegurada à contratação.”
Parece claro que, se a Administração convoca profissionais dispondo-se a contratar todos os interessados que preencham os requisitos por ela exigidos, e por um preço previamente definido no próprio ato do chamamento, também estamos diante de um caso de inexigibilidade, pois, de igual forma, não haverá competição entre os interessados. Esse método de inexigibilidade para a contratação de todos é o que a doutrina denomina de Credenciamento.
Neste ínterim, vale ressaltar a decisão do Plenário do Tribunal de Contas da União prolatada no processo 016.171/94:
“Finalizando, constatamos ter ficado devidamente esclarecido no processo TC 008.797/93-5 que o sistema de credenciamento, quando realizado com a devida cautela, assegurando tratamento isonômico aos interessados na prestação dos serviços e negociando-se as condições de atendimento, obtém-se uma melhor qualidade dos serviços além do menor preço, podendo ser adotado sem licitação amparado no art. 25 da Lei 8.666/93.” (Decisão n° 104/1995 – Plenário) (grifo)
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais também já manifestou posicionamento favorável ao procedimento de inexigibilidade por credenciamento quando da resposta à consulta nº 811.980, de relatoria do Conselheiro Antônio Carlos Andrada.
Assim, embora não haja um regramento específico para o sistema do credenciamento, referida prática é usual e perfeitamente aceita pela jurisprudência, pelas orientações dos Tribunais de Contas e pela escassa doutrina que aborda o tema.
Isto porque o art. 25 da Lei 8666/93, ao estabelecer a figura da inexigibilidade de licitação, não limita a interpretação da inviabilidade de competição, podendo ser configurada pela existência de fornecedor exclusivo, ou, conforme demonstrado, pela contratação de todos os interessados, vez que igualmente não haverá competição.
Importante destacar que a atividade de leiloeiro esta disciplinada pelo Decreto nº 21.981, de 19 de outubro de 1932, que regula a profissão de leiloeiro, que assim dispõe:
“Art. 24. A taxa da comissão dos leiloeiros será regulada por convenção escrita que estabelecerem com os comitentes, sobre todos ou alguns dos efeitos a vender. Não havendo estipulação prévia, regulará a taxa de cinco por cento sobre moveis, semoventes, mercadorias, jóias e outros efeitos e a de três por cento sobre bens imóveis de qualquer natureza.”
Ou seja, o valor a ser pago em comissão pelos serviços prestados é previamente estabelecido e será quitado pelo próprio arrematante do bem, não gerando assim qualquer despesa para o Município de Aguanil, e, neste sentido, tornando impossível a concorrência, uma vez que não há como estabelecer disputa de valores.
O edital prevê como regra o sorteio entre os leiloeiros credenciados para estabelecer a ordem de classificação, em atendimento aos princípios da igualdade e isonomia, de forma que todos os leiloeiros credenciados estarão aptos a serem contratados pela Administração, de acordo com a demanda pela realização de leilões.
Entendo assim possível a sua publicação e prosseguimento do processo de credenciamento.
É o parecer, SMJ, o qual é submetido à análise e apreciação da autoridade superior da Administração Pública Municipal.
Aguanil, 12 de Novembro de 2018.
ANDRÉ CARDOSO SILVEIRA
ASSESSORIA JURÍDICA
OAB-MG 121.828
TERMO DE AUTUAÇÃO
Tendo em vista a autorização do Exmo. Prefeito Municipal para realização de Licitação para atendimento da requisição da SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, na qualidade de Presidente da CPL da Prefeitura de Aguanil – MG AUTUO a presente Licitação sob o número 051/2018, na modalidade INEXIGIBILIDADE 005/2018, CREDENCIAMENTO 002/2018.
Aguanil, 06 de Novembro de 2018.
LEANDRO JOSÉ ROCHA FERREIRA
PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
AUTORIZAÇÃO
À
Comissão Permanente de Licitação
Em atendimento à solicitação da SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, AUTORIZO a abertura de Licitação na modalidade respectiva, para o CREDENCIAMENTO DE PESSOA FÍSICA PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LEILOEIRO OFICIAL QUE COMPROVE CAPACIDADE TÉCNICA PARA A REALIZAÇÃO DE ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS E BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO DE AGUANIL.
Saliento que tal contratação não irá gerar custos ao município, uma vez que o leiloeiro credenciado e posteriormente contratado e sua equipe serão remunerados no valor de 5% (cinco por cento) em forma de comissão pelo arrematante de cada item, logo não é exigido dotação orçamentária e programação de pagamento.
Para abertura do respectivo processo, o Setor de Licitações deverá solicitar à Assessoria Jurídica para pronunciar sobre a legalidade do Edital a ser elaborado.
Aguanil – MG, 06 de Novembro de 2018.
Heliton Goulart Gonçalves
PREFEITO MUNICIPAL
REQUISIÇÃO
Ilmo. Sra.:
LUCIANA ANDRADE COSTA
Responsável pelo Setor de Compras
AGUANIL – MG
ASSUNTO: Abertura de credenciamento de pessoa física para prestação dos serviços de leiloeiro oficial que comprove capacidade técnica para a realização de alienação de veículos e bens móveis inservíveis pertencentes ao patrimônio do Município de Aguanil.
Prezada Senhora,
Solicito a instauração de processo licitatório de credenciamento de pessoa física para prestação dos serviços de leiloeiro oficial que comprove capacidade técnica para a realização de alienação de veículos e bens móveis inservíveis pertencentes ao patrimônio do Município de Aguanil por inexigibilidade
Salientamos que tal contratação não irá gerar custos ao município, uma vez que o leiloeiro credenciado e posteriormente contratado e sua equipe serão remunerados no valor de 5% (cinco por cento) em forma de comissão pelo arrematante de cada item.
Aguanil – MG, 01 de Novembro de 2018.
JOÃO PAULO CARDOSO SILVA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO